Inconformado, o Estado, por meio dos seus representantes, recorreu da sentença por entender que não ficou configurada sua omissão (deixar de fazer) e tampouco comprovado que a suposta omissão estatal teria resultado na agressão sofrida pela adolescente nas dependências da escola. Alegou também que é dos pais a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por filhos incapazes sob sua guarda.
Para o relator, desembargador Renato Mimessi, ficou comprovada a omissão na manutenção de uma eficiente e segura estrutura de segurança e fiscalização no colégio, sendo detectada conduta omissiva do Estado quanto ao seu dever de zelo pela integridade física dos alunos que abriga, visto que lhe compete agir de forma eficaz para garantir a integridade física e moral dos alunos. "A única testemunha, ouvida em juízo, admitiu que a escola não tinha monitor, mas somente duas senhoras de idade que atuavam como inspetoras, e que o pipoqueiro, presente no local dos fatos, socorreu a aluna agredida", apontou.
Ainda em seu voto, o desembargador afirmou que o Estado não tem razão quando diz ser somente dos pais o dever legal de vigilância, pois, no momento do ato, os alunos estavam no expediente escolar. "Dentro do ambiente de ensino, o dever de proteção do aluno é da própria escola. Se falha, deve responder pelos danos daí decorrentes", concluiu.
Bullying
No dia 21 de março de 2011, a aluna do 6º ano do Instituto Educacional Carmela Dutra, em Porto Velho (RO), foi agredida fisicamente por uma estudante do 9º ano, nas dependências da escola. As agressões resultaram em lesões por diversas partes do corpo e na boca.
A vítima estaria sofrendo "bullying", termo da língua inglesa utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou um grupo, dentro de uma relação desigual de poder
Assessoria de Comunicação Institucional
Fonte: http://www.rondoniadinamica.com/arquivo/bullying-estado-condenado-a-indenizar-estudante-agredida-na-escola,39187.shtml
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